Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO RÉU. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSISBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO CONFIGURADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa alegou nulidade processual por violação de domicílio, pleiteando, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico e o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade decorrente da entrada dos policiais na residência do réu sem mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal; e (iv) saber se é aplicável a forma privilegiada do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. Não configurada a nulidade por violação de domicílio, uma vez que o réu anuiu com a entrada dos policiais, conforme sua própria declaração em juízo. 5. A prova testemunhal, aliada à apreensão de droga, balança de precisão, sacos plásticos e anotações, confirma a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese absolutória. 6. A conduta do réu não se subsume ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório indicativo de tráfico. 7. Aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os requisitos legais estão preenchidos. 8. Redimensionada a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, modificando o regime para o aberto, e promovendo a sua substituição por penas restritivas de direito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. Tese de julgamento: ¿1. A entrada de policiais em domicílio é válida quando há consentimento do morador. 2. A presença de droga, balança de precisão, sacos plásticos e anotações configura indício suficiente da prática de tráfico. 3. É cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando, comprovada a primariedade do réu, estão ausentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 917.368/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024. TJCE, Apelação Criminal nº 0253462-37.2023.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0205539-46.2022.8.06.0293, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 04.06.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0200697-68.2023.8.06.0299, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso apresentado pela defesa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Henrique dos Santos Júnior, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com a Denúncia (fls. 02/05), no dia 26 de abril de 2017, por volta de 01:00h, o acusado foi avistado por policiais militares, nas proximidades da Rua Cosmo Paes Maciel, no bairro Mondego, no Município de Baturité, dispensando um pacote no qual continha crack. Ato contínuo, a composição se dirigiu à residência do denunciado, onde foram encontrados 01 (uma) balança de precisão, sacos de dindim e 01 (uma) caderneta de anotações. Requereu a acusação a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A MM. Juíza prolatou a Sentença (fls. 208/212) condenando o apelante à pena mencionada alhures. […]
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.