Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para adequar os critérios de atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa Selic, em ação de desapropriação indireta. O embargante alegou omissões e obscuridades relativas a julgamento extra petita, aplicação da regra da contemporaneidade do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, incidência do art. 944 do Código Civil, termo inicial dos juros moratórios, constitucionalidade do art. 3º da EC n. 113/2021, repercussão da EC n. 136/2025, aplicação do Tema 1335 do STF e sucumbência recíproca. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da aplicação da regra da contemporaneidade prevista no art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e do art. 944 do Código Civil; (iii) determinar se subsiste vício quanto à definição dos juros moratórios; (iv) verificar a existência de omissão sobre a constitucionalidade do art. 3º da EC n. 113/2021; (v) estabelecer a relevância da EC n. 136/2025 e do Tema 1335 do STF para o julgamento; (vi) definir se houve omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) verificar se os embargos buscam sanar vício integrativo ou promover a rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada e decidida. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita e conclui que o pedido indenizatório não se limita ao valor nominal indicado na inicial, abrangendo os consectários legais até o efetivo pagamento. A justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal autoriza a apuração judicial do valor efetivamente devido mediante prova pericial em ação de desapropriação indireta. O acórdão aprecia diretamente a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e adota o valor contemporâneo à avaliação judicial como parâmetro apto a assegurar a justa indenização. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A rejeição da limitação da indenização ao valor histórico do imóvel afasta, de forma fundamentada, a tese fundada no art. 944 do Código Civil. O acórdão examina a questão dos juros moratórios, aplica o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e reconhece a conformidade da sentença com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 210. O acórdão aprecia a controvérsia relativa à atualização monetária e reconhece a validade do art. 3º da EC n. 113/2021 com fundamento nos julgamentos das ADIs 7.047 e 7.064 pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão acerca da EC n. 136/2025 e do Tema 1335 do STF não possui aptidão para modificar a conclusão adotada, inexistindo omissão a ser suprida. A manutenção substancial da sentença, com alteração apenas dos índices de atualização monetária, caracteriza sucumbência mínima da parte vencedora e afasta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos não configura omissão quando a fundamentação apresentada resolve adequadamente a controvérsia. Recurso desprovido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A justa indenização em desapropriação indireta autoriza a adoção do valor contemporâneo à avaliação judicial quando esse critério melhor assegura a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A alteração apenas dos critérios de atualização monetária caracteriza sucumbência mínima da parte vencedora e afasta a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A alegação de vícios integrativos não se configura quando o acórdão aprecia expressamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 210; STF, ADI 7.047; STF, ADI 7.064; STF, Tema 1335 da Repercussão Geral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.