Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP. INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ. IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INICIA-SE A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL. FIXAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1387, STJ. MUDANÇA DE DIRETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A MATÉRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas ao questionamento de matéria atinente à prescrição decenal em relação à demanda que possui como objeto valores do PASEP. II. Questões em discussão 2. O apelante aduz a aplicação objetiva da prescrição decenal, sob pena de violação do Tema Repetitivo n° 1150 do STJ e, que segundo a aplicação de tal dispositivo ao caso concreto, o prazo prescricional seria a partir do recebimento do extrato ou as microfilmagens de sua conta, que demonstra o conhecimento dos desfalques. III. Razões de decidir 3. TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN. HERMAN BENJAMIN. 4. Repita-se, no que mais importa, o pinçado do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023: 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E TEMA 1387 DO STJ: A fixação do Tema Repetitivo n° 1387 do STJ, no REsp n. 2214879/PE e Resp 2214864/PE. Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura. Primeira Seção. DJe: 17/12/2025, em que há o reconhecimento do saque integral do principal como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Neste sentido, atualiza-se o entendimento deste relator para atuar de maneira alinhada à corte superior, considerando as alterações trazidas pelo novo tema. 8. Tal entendimento é motivado pela lógica de que a efetiva ciência a qual se refere o tema 1150 do STJ estaria presente no ato do saque integral do valor, visto que ao "zerar" a conta, o titular tem o devido conhecimento das condições da conta e a ausência de expectativa para o recebimento de qualquer outro valor. 9. No caso, o Autor realizou o saque integral em 08/02/2007, conforme consta em ID n° 31956872. Assim, considerando o prazo de 10 anos para a propositura da demanda e, o marco inicial da prescrição ser a partir deste referido saque, constato a incidência de efeito prescricional, visto que a parte autora tinha como prazo derradeiro até 2017 para postular seu direito em juízo, porém, somente houve o ajuizamento da ação em 2025. Portanto, não há razão para reformar a sentença, haja vista encontrar-se em perfeita harmonia com o recente entendimento do Tribunal Superior, devendo manter-se irreparável. IV. Dispositivo 10 . Recurso conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO:
10 . Recurso conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO:
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