Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ART. 63, § 5º, DO CPC. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que declinou da competência territorial para o julgamento da ação anulatória de contrato bancário, determinando a remessa dos autos à comarca de seu domicílio. II. Questão em discussão 2. Aferir a legalidade da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do foro eleito pela autora para o ajuizamento da ação, por configurada escolha aleatória, à luz da recente redação do art. 63, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure ao consumidor a faculdade de escolha do foro (art. 101, I), tal prerrogativa não autoriza a eleição aleatória e sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, incluída pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o reconhecimento de ofício da incompetência em tais hipóteses. No caso, a autora reside em Morada Nova/CE, a instituição bancária tem sede em Osasco/SP e a ação foi ajuizada em Fortaleza/CE, sem que se tenha demonstrado vínculo relevante entre a localidade escolhida e a relação jurídica controvertida. Assim, correta a decisão que declarou a incompetência do foro da Comarca de Fortaleza e determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da autora. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de abril de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.