Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E TRATAMENTOS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1234/STF. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a União deve compor o polo passivo da demanda, ante o argumento de que o tratamento requerido pela parte autora não se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. O Supremo Tribunal Federal STF, ao interpretar o art. 23, inciso II, da CF/88, no julgamento dos Embargos de Declaração do RE nº 855.178/SE, firmou tese no Tema nº 793 pela responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde. 3. No curso do julgamento do RE 1.366.243/SC, foi concedida tutela provisória, referendada pelo Pleno do STF, estabelecendo que, até o julgamento final do Tema 1.234 de Repercussão Geral fica vedado a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo das demandas judiciais. 4. Mais recentemente, o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração (RE 1366243), em sessão virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024, definiu que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico". 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.