Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS REPASSES REALIZADOS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO GESTOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa de Valmir Belo Amorim; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU em relação ao Município de Araguanã/MA e arquivar o presente processo em relação a esse responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. julgar irregulares as contas de Valmir Belo Amorim, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/4/2014 1.500,00 8/4/2014 1.500,00 23/4/2014 2.000,00 23/4/2014 132,48 24/4/2014 3.500,00 10/12/2014 18.000,00 13/11/2014 78,95 13/11/2014 78,95 13/11/2014 4.566,00 13/11/2014 1.500,00 13/11/2014 1.500,00 21/11/2014 11.050,00 28/11/2014 132,48 28/11/2014 2.000,00 3/12/2014 206,21 3/12/2014 2.500,00 12/12/2014 11.759,00 23/12/2014 78,95 23/12/2014 78,95 23/12/2014 78,95 23/12/2014 1.500,00 23/12/2014 1.500,00 23/12/2014 1.500,00 8/4/2014 1.500,00 8/4/2014 1.500,00 23/4/2014 1.500,00 23/4/2014 78,95 8/5/2014 19.644,26 13/5/2014 6.000,00 14/7/2014 5.100,00 6/8/2014 6.000,00 24/9/2014 6.000,00 12/11/2014 12.000,00 13/11/2014 2.000,00 13/11/2014 1.500,00 13/11/2014 132,48 13/11/2014 132,48 13/11/2014 132,48 13/11/2014 78,95 13/11/2014 2.000,00 13/11/2014 2.000,00 13/11/2014 4.651,50 28/11/2014 2.000,00 28/11/2014 132,48 15/12/2014 6.000,00 23/12/2014 2.000,00 23/12/2014 1.500,00 23/12/2014 132,48 23/12/2014 78,95 16/1/2014 2.000,00 16/1/2014 139,07 21/2/2014 2.000,00 21/2/2014 132,48 25/6/2014 2.500,00 25/6/2014 206,21 28/8/2014 6.224,00 17/10/2014 78,95 17/10/2014 78,95 17/10/2014 78,95 17/10/2014 78,95 17/10/2014 9.167,50 17/10/2014 9.256,50 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 1.500,00 21/5/2014 2.000,00 21/5/2014 1.500,00 21/5/2014 132,48 21/5/2014 78,95 25/6/2014 2.000,00 25/6/2014 132,48 21/7/2014 2.000,00 21/7/2014 1.500,00 21/7/2014 132,48 21/7/2014 78,95 1/8/2014 206,21 1/8/2014 2.500,00 22/8/2014 2.500,00 22/8/2014 2.000,00 22/8/2014 206,21 22/8/2014 132,48 17/10/2014 2.000,00 17/10/2014 1.500,00 17/10/2014 78,95 17/10/2014 132,48 9.4. aplicar a Valmir Belo Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
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