Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA 15 DO TJCE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 10/12/2025, no âmbito de ação penal que apura a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98). A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da custódia e violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que, dos dezessete denunciados, apenas o paciente permanece preso, postulando o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o writ pode ser conhecido quanto às teses de desproporcionalidade da prisão e violação à isonomia, já apreciadas em impetração anterior, sem indicação de fato novo; e (ii) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de desproporcionalidade da custódia e de violação ao princípio da isonomia configuram reiteração de impetração anteriormente apreciada por esta 3ª Câmara Criminal no Habeas Corpus nº 0624505-56.2026.8.06.0000, com trânsito em julgado em 07/07/2026, sem apresentação de fato novo ou circunstância superveniente apta a modificar o quadro fático-jurídico então examinado, impondo-se, no ponto, o não conhecimento do writ, pois o habeas corpus não se presta à rediscussão sucessiva de matérias já decididas. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, devendo ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. A ação penal de origem ostenta elevada complexidade, marcada pela pluralidade de agentes (dezessete denunciados), pela multiplicidade de condutas imputadas e pela necessidade de cumprimento de cartas precatórias para a citação dos corréus, providência indispensável à regular formação da relação processual e à designação da audiência de instrução e julgamento. 6. O feito vem sendo regularmente impulsionado: o mandado de prisão foi cumprido em 10/12/2025, a denúncia foi oferecida em 21/01/2026 e recebida em 29/01/2026, e a resposta à acusação do paciente foi apresentada e processada em 24/02/2026, não se evidenciando desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. 7. Incide o entendimento consolidado na Súmula nº 15 do TJCE, segundo a qual não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que reproduz fundamentos já examinados em impetração anterior, quando ausente fato novo ou circunstância superveniente apta a modificar o panorama fático-jurídico anteriormente apreciado. 2. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a duração da custódia cautelar compatível com a complexidade do feito e a pluralidade de réus, quando ausente desídia estatal e regular o impulso processual, nos termos da Súmula 15 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 648, II; CP, arts. 154-A e 155, § 4º, II e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 222984/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 25/03/2026; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0621546-83.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 03/04/2024; TJCE, Habeas Corpus nº 0624505-56.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, trânsito em julgado em 07/07/2026. ACÓRDÃO:
Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.