Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundef. Precatório. Complementação da União. Rateio de 60% a profissionais do magistério. EC nº 114, de 2021, e Lei nº 14.325, de 2022. Inaplicabilidade retroativa. Segurança jurídica. Manutenção do acórdão recorrido. Recurso Negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto por profissionais do magistério contra acórdão pelo qual se afastou pretensão de recebimento de 60% dos valores oriundos de precatório pago ao Município de Marizópolis/PB, referente à complementação da União ao Fundef, sob fundamento de que o pagamento ocorreu antes da vigência da EC nº 114, de 2021, e da Lei nº 14.325, de 2022. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos por ente municipal mediante precatório relativo à complementação do Fundef impõem subvinculação obrigatória de 60% para pagamento aos profissionais do magistério; e (ii) estabelecer se a EC nº 114, de 2021, e a Lei nº 14.325, de 2022, podem ser aplicadas retroativamente a precatórios expedidos e pagos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528/DF, firmou entendimento de que não era obrigatória a subvinculação de 60% dos precatórios do Fundef para pagamento de profissionais da educação sob o regime normativo anterior, em razão do caráter extraordinário desses ingressos financeiros. 4. A incidência automática da subvinculação sobre verbas extraordinárias geraria aumento pontual e insustentável de despesas com pessoal, comprometendo o equilíbrio fiscal municipal e a continuidade de outras políticas públicas educacionais. 5. A EC nº 114, de 2021, inovou a ordem jurídica ao autorizar repasse mínimo de 60% aos profissionais do magistério na forma de abono, vedada a incorporação remuneratória, justamente para mitigar impactos fiscais futuros. 6. A nova disciplina constitucional tem eficácia prospectiva, pois entrou em vigor após o pagamento do precatório discutido nos autos, inexistindo previsão expressa de retroatividade. 7. A Lei nº 14.325, de 2022, ao regulamentar o art. 47-A da Lei nº 14.113, de 2020, confirma a natureza inovadora do regime jurídico instituído, ao estabelecer critérios específicos de rateio e natureza indenizatória dos valores. 8. A jurisprudência do STF reconhece que normas constitucionais e legais sobre precatórios não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao critério tempus regit actum. 9. Esta Segunda Turma, em casos semelhantes e à unanimidade, já decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa da EC nº 114, de 2021: ARE nº 1.581.265/BA, j. 25/02/2026, p. 12/03/2026; e ARE nº1.589.800/BA, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026, ambos de minha relatoria. 10. O acórdão recorrido observou a orientação firmada pelo STF e aplicou corretamente o regime vigente à época da expedição e pagamento do precatório. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Ademais, consignou que, havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.