Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MICROEMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário celebrado para fomento de atividade empresarial e deferiu a inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira o dever de comprovar a legalidade da cobrança de ‘comissão flat’. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre instituição financeira e microempresa que contratou crédito para financiamento de sua atividade econômica; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova quanto à cobrança de tarifa bancária impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada para estender a proteção do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica em relação ao fornecedor. 4. A condição de microempresa, aliada à evidente disparidade econômica, informacional e técnica em face da instituição financeira, caracteriza a vulnerabilidade apta a justificar a incidência do microssistema consumerista. 5. A comprovação da legalidade, da finalidade e da contraprestação relativa à ‘comissão flat’ depende de informações e registros internos exclusivamente detidos pela instituição financeira, o que autoriza a redistribuição dinâmica do ônus da prova. 6. A imposição à microempresa do encargo de demonstrar fato negativo, consistente na inexistência de serviço correspondente à tarifa cobrada, configura ônus excessivamente difícil e incompatível com o equilíbrio da instrução processual. 7. A decisão agravada observou os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, não havendo ilegalidade na inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação entre instituição financeira e microempresa quando demonstrada a vulnerabilidade técnica e econômica da pessoa jurídica. 2. É cabível a inversão do ônus da prova quando a comprovação da legalidade de tarifa bancária depende de informações exclusivamente detidas pela instituição financeira. 3. A atribuição à parte vulnerável do encargo de provar fato negativo configura ônus excessivamente difícil e justifica a redistribuição dinâmica do ônus da prova.’
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.