Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA JULGADA. TEMA 1.072 DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA ALTERAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE 12% AO ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INCRA contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento dos exequentes para determinar a incidência de juros compensatórios à taxa linear de 12% ao ano, conforme expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado, afastando a aplicação superveniente do entendimento firmado no Tema 1.072 do STJ. A autarquia sustenta que os juros compensatórios constituem obrigação de trato sucessivo e devem observar a legislação vigente no momento de sua incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o entendimento firmado no Tema 1.072 do STJ e as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado autorizam a modificação da taxa de juros compensatórios expressamente fixada em título judicial definitivo, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitou em julgado em 26/10/2015, fixando expressamente a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano, consolidando direito subjetivo protegido pela coisa julgada material.A Medida Provisória nº 700/2015, a Lei nº 13.465/2017 e a tese firmada no Tema 1.072 do STJ são posteriores à formação da coisa julgada e não possuem eficácia para alterar critérios indenizatórios definitivamente estabelecidos no título judicial.O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção da coisa julgada, impedindo que modificações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes reduzam o conteúdo econômico de decisão judicial transitada em julgado.A tese do Tema 1.072 do STJ destina-se à definição dos juros compensatórios em processos de conhecimento ou em execuções fundadas em títulos que não fixaram expressamente o percentual aplicável, não alcançando títulos judiciais definitivos que estabeleceram critério específico.A natureza de trato sucessivo dos juros compensatórios não afasta a autoridade da coisa julgada quando o percentual foi expressamente definido em decisão judicial definitiva, transformando a obrigação legal em obrigação judicial certa quanto ao critério de cálculo.A eventual desconstituição do título judicial somente poderia ocorrer pelas vias processuais adequadas, especialmente mediante ação rescisória, observados os requisitos legais do art. 966 do CPC.A aplicação escalonada dos juros compensatórios, conforme pretendido pelo INCRA, implicaria violação direta ao título executivo e redução indevida da indenização fixada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede a alteração da taxa de juros compensatórios expressamente fixada em título executivo judicial transitado em julgado por legislação ou jurisprudência supervenientes.O Tema 1.072 do STJ não autoriza a revisão de juros compensatórios definidos de forma específica em decisão judicial definitiva.A natureza de trato sucessivo dos juros compensatórios não afasta a proteção constitucional conferida à coisa julgada quando o critério de incidência foi expressamente estabelecido no título judicial.A modificação de título executivo transitado em julgado exige a utilização das vias processuais próprias, não podendo ser promovida em sede de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 927, III, e 966; Medida Provisória nº 700/2015; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 618; STF, Tema 733 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.072 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no REsp 2.018.888/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.945.388/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 07/12/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e mantenho a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.