Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DPVAT E LICENCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EQUIVOCADOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 08/12/2021. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DAS ADI’S Nº 4357 E Nº 4425 PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição simples de valores pagos em duplicidade, pelo autor, a título de seguro DPVAT e renovação de licenciamento veicular referentes ao exercício de 2017, com atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso ocorrido em 17/07/2019. A questão em discussão consiste em definir o índice e o termo inicial de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença fixa atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso, o que contraria o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública antes da vigência da EC nº 113/2021. A aplicação retroativa da taxa SELIC pode ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Até 07/12/2021, as condenações contra a Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com correção monetária e juros segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir 08/12/2021, em razão da EC nº 113/2021 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s nº 4357 e nº 4425, passa a incidir a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária, remuneração do capital e juros de mora. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença apenas para adequar os critérios de atualização da condenação aos parâmetros legais e constitucionais vigentes. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806606-86.2022.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.