Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA ADEQUADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige, em termos de probatório standard para busca pessoal ou veicular à luz do do CPP, art. 244 a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se (RHC n. Ministro Rogerio Schietti Cruz, executar a diligência 158.580/BA, Sexta Turma, DJe . 25/4/2022) Na espécie, a revista realizada após a fuga do agente, em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita. 2. É possível modular a fração do redutor previsto no § 4º, da art. 33, com base na quantidade, natureza e diversidade de Lei n. 11.343/2006 drogas. No entanto, consoante a jurisprudência desta Corte, a pequena quantidade, como no caso (0,4 g de maconha e 36 g de cocaína), não justifica a modulação da fração em patamar inferior ao máximo. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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