Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE – QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR – CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO SALDO REMANESCENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS SEM DEFINIÇÃO DO QUANTUM EXEQUENDO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – TEMA REPETITIVO 1.350 DO STJ – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL – VALOR DA PARCELA EXTINTA DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A coisa julgada formada na ação anulatória restringe-se à validade do lançamento tributário e à legitimidade da glosa do crédito presumido de ICMS, não alcançando os efeitos de pagamento parcial realizado posteriormente ao trânsito em julgado. Preliminar rejeitada. 2. O pagamento parcial do débito é incontroverso. A controvérsia não recai sobre a existência de saldo remanescente, mas sobre a ausência de demonstração objetiva, discriminada e atualizada do valor efetivamente exigível após o abatimento realizado. 3. A execução registrava atualização de R$ 31.488.320,50 em janeiro de 2015. Somente após a oposição da exceção de pré-executividade o Estado informou saldo remanescente de R$ 7.150.110,70 e, posteriormente, em contrarrazões, indicou como valor originário pendente a quantia de R$ 417.439,76, sem apresentar memória de cálculo capaz de esclarecer a relação entre os diferentes montantes. 4. A simples afirmação de que o saldo pode ser obtido por "mero cálculo aritmético" não supre a ausência de sua demonstração. O cálculo deve estar exposto de forma analítica e verificável, sobretudo quando a execução avança para atos de constrição patrimonial. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não dispensa a identificação do quantum exigível quando fato superveniente altera quantitativamente o crédito executado. 5. A apresentação de demonstrativo contendo o valor originário da dívida, os critérios e índices de atualização, o pagamento parcial abatido e a memória de cálculo do saldo remanescente não importa substituição ou emenda da CDA nem modifica o fundamento legal, o sujeito passivo, a origem ou qualquer elemento essencial do lançamento. Inaplicável, portanto, a vedação estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ. 6. O princípio da causalidade impõe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, pois o exequente, embora ciente da quitação parcial desde 2018, deixou de comunicá-la ao Juízo, requereu constrição patrimonial sem esclarecer o saldo efetivamente exigível e somente revelou a baixa administrativa após ser provocado pela executada. Ainda assim, ofereceu resistência à exceção de pré-executividade, inclusive em sede recursal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.