Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA 182/STJ. ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de O recurso agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. . Parte recorrente responde a denúncia por homicídio qualificado (art. 121, Fato relevante caput e § 2º, IV, do CP), sustenta ter agido em legítima defesa de terceiro (arts. 20, § 1º, 23, II, e 25 do CP) e pleiteia absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, buscando, com o provimento do agravo, o exame do recurso especial para obter absolvição ou pronúncia apenas por homicídio simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a para não conhecer de Súmula 182/STJ agravo em recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do § 1º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 1 para não conhecer do agravo em recurso especial. 82/STJ 5. A ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão agravada caracteriza o descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no § 1º, do CPC, art. 1.021, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da impondo o não conhecimento do agravo regimental. Súmula 182/STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.021, 2. A ausência de impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da impedindo o conhecimento do agravo regimental. Súmula 182/STJ, Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; art. 1.021, Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Sexta Turma, j. REsp n. 2.088.452/RS, 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 16.08.2022, 721.681/RJ, DJe 22.08.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.