Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Exceção de pré-executividade oposta em face de execução fiscal, objetivando a adequação dos cálculos de acordo com alteração legislativa e entendimento jurisprudencial. A decisão acolheu parcialmente a exceção, determinando a exclusão de multa e a apresentação de nova planilha de cálculo, mas sem condenação em honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão consiste em saber se há cabimento de honorários advocatícios em caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resulta em redução do valor executado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece o direito aos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, e implique em redução do débito.4. A intervenção da parte excipiente foi necessária para a adequação dos cálculos, resultando em proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reduz o valor do débito enseja a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5344894-44.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TOCANTINS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.