Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ab initio, o fato de ter sido deferida a liminar em primeiro grau, com o consequente cumprimento pelo ente público municipal, não retira a necessidade de julgamento da demanda, de forma a confirmar ou não o direito pretendido pela apelada. Preliminar de perda do objeto afastada. 2- No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir o cabimento da fixação de honorários advocatícios em face do ente público recorrente, bem como a desproporcionalidade da multa pecuniária fixada na decisão que deferiu a liminar requerida pela parte autora. 3- É de se reputar competir ao Município de Beberibe e ao Estado do Ceará, solidariamente, o ônus da sucumbência, porquanto, evidenciada nos autos a negativa da Administração Pública na concessão dos exames pleiteados, os quais somente foram realizados após o ajuizamento da ação. 4- Nessa perspectiva, não há espaço para a aplicação do princípio da causalidade em favor dos entes públicos demandados, não merecendo prosperar a alegação do apelante quanto a esse ponto, sobretudo porque não houve perda superveniente do objeto e não foi a parte autora quem deu causa ao processo judicial. 5- Quanto à multa cominatória, considerando que o objeto pretendido se trata de exames médicos importantes para a saúde da requerente, bem como a urgência da medida postulada, mostra-se razoável o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais). Multa mantida. 6- Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.