Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – REJEITADA – MÉRITO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, NO TEMA 1.184 DO STF E NO TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024 – INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONVENCIONADAS – EXTINÇÃO MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, após decurso do prazo de suspensão para manifestação específica do credor. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a alegada violação ao princípio do contraditório, sob o argumento de ocorrência de decisão surpresa; e b) no mérito, se estão presentes os pressupostos para o prosseguimento da execução fiscal ou se configurada a ausência de interesse de agir, à luz do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte exequente tinha ciência prévia das condições pactuadas no Termo de Cooperação Mútua, foi regularmente intimada e efetivamente se manifestou nos autos, inexistindo prejuízo processual. Preliminar rejeitada. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo justificativa fundamentada da sua inadequação. 5. Visando viabilizar a implementação dessas diretrizes no âmbito estadual, foi celebrado o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 entre este Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul) e os Municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, juntamente com suas respectivas Procuradorias. 6. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando, transcorrido o prazo de suspensão previsto no Termo de Cooperação, o exequente deixa de apresentar manifestação útil e concreta apta a impulsionar o feito. 7. Mantém-se a sentença extintiva quando a execução fiscal foi proposta em valor inferior ao parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024 e não houve indicação efetiva de medidas para citação do executado ou localização de bens, conforme exigências do regime de eficiência estabelecido pelo Tema nº 1.184/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.