Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, para manter a condenação, por entender que as provas dos autos não são ilícitas, mas reconhecer o privilégio no tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito. 3. Discute-se, ainda, o regime inicial de cumprimento da sanção reclusiva e a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO. 5. A ação policial foi considerada legítima, sem vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que policiais estavam em patrulhamento ostensivo em região frequentemente utilizada para o comércio ilícito quando visualizaram o réu segurando uma sacola e em atitude suspeita. O réu, ao avistar a força policial, empreendeu fuga em direção a um corredor e adentrou numa residência. Motivados por esse contexto, os policiais adentraram referida residência. 6. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, admite-se ". a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c', e § 3º, e 44 STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Jurisprudência relevante citada: Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, 11/3/2025 18/3/2025 AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em , DJEN de . 12/2/2025 26/2/2025
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O STJ REsp 2.178.131 é citado por 9 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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