Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR HOSPITAL. PACIENTE ACOBERTADO POR PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELA SEGUNDA DEMANDADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIMED FORTALEZA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. SEGURO SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONVÊNIO MÉDICO. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO APELO DO PLANO DE SAÚDE E PROVIMENTO À APELAÇÃO DA REQUERIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed Fortaleza e Maria Eudocia de Pinho Barbosa impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança n° 0115180-63.2016.8.06.0001, julgou procedente tanto a ação principal como também a denunciação da lide proposta em face do plano de saúde. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito, ou não, o entendimento do magistrado a quo no que diz respeito à reparação dos prejuízos alegados pelo hospital promovente. III. Razões de decidir: Considerando que os valores e os direitos ventilados na peça de ingresso restaram inequívocos, delimita-se estritamente a controvérsia recursal sobre a quem deve ser atribuída a obrigação de ressarcir o hospital. Salienta-se que a Sra. Luiza Ferreira foi internada com diagnóstico de fratura ao nível do punho e da mão necessitando ser submetida a procedimento cirúrgico autorizado pelo plano de saúde. De toda sorte, a litisdenunciada defende que o pagamento dos materiais diretamente ligados à operação não é de sua incumbência, sobretudo por que a relação jurídica firmada com a contratante não está sob o manto da Lei 9.656/98, e nem regida pelo código de defesa do consumidor. No entanto, a supramencionada relação pode, e deve, ser analisada à luz do CDC, a fim de coibir abusividades em face dos usuários do serviço, ainda que se trate de negócios firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, consoante pacífico entendimento da Corte Cidadã. Portanto, considerar-se-ão abusivas as disposições que: coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção; se mostrem exageradas ou excessivamente onerosas ao consumidor; e; restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). E mais, impõe-se afirmar que a liberdade de negociar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421, CC), além do que as partes são obrigadas a zelar, tanto no desfecho do ajuste, como em sua execução, pelos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422, CC). Logo, é evidente que a não cobertura de todos os aparatos médicos indispensáveis para o sucesso do procedimento cirúrgico é medida que vai de encontro os direitos previstos no código consumerista, ou seja, conduta indubitavelmente abusiva. Desta feita, restando comprovado que o inadimplemento em questão foi causado pela denunciada e não pela denunciante, impõe-se a condenação direta daquela ao pagamento da dívida perseguida na inicial. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do plano de saúde e dar provimento à apelação da demandada para reconhecer a Unimed Fortaleza como única responsável pelo pagamento do débito cobrado pelo hospital autor. Desprovida a súplica da denunciada, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante para 12% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 47 e 51 do CDC; Art. 421 e 422 CC; Art. 125 e 128 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP - APL: 00228333420128030001 AP, Relator.: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 22/08/2017, Tribunal; STJ - AgInt no AREsp: 1327879 SP 2018/0176008-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 01446890520178060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao apelo do plano de saúde e dar provimento à apelação da demandada
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