Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão monocrática que, com fundamento no III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não art. 932, conhecer de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto à tese de que a demonstração pormenorizada da violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal configuraria, de forma substancial, ofensa ao I, do mesmo diploma, art. 621, requerendo o suprimento da alegada omissão e o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conhece de recurso especial interposto em revisão criminal, por deficiência de fundamentação quanto à indicação da ofensa a um dos incisos do do Código de Processo art. 621 Penal, padece de omissão sanável por embargos de declaração, em especial por não ter reconhecido que a alegada violação aos arts. 155 e 156 do mesmo diploma configuraria, por si, contrariedade ao I, do CPP. art. 621, III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo Penal, art. 619 possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e julgados citados pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, bastando que explicite os fundamentos e motivos que embasam suas razões de decidir e que aprecie os pedidos e as questões principais, o que se verificou no acórdão embargado. 6. São incabíveis embargos de declaração com o objetivo de compelir o Tribunal Superior a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para embasar a decisão e aprecie os pedidos e as questões principais, não se configurando omissão pela ausência de enfrentamento pormenorizado de cada alegação. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para provocar o enfrentamento, por Tribunal Superior, de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, I; CPP, arts. 155 e 156; art. 619; art. 621, CPC, III. art. 932, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Rel. AREsp 1293564/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe STJ, 2/12/2019; EDcl no AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 935.338/SP, DJe de STJ, EDcl no AgRg no RHC n. relator 22/10/2024, 29/10/2024; 161.337/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/4/2024, 23/4/2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 3.105.205 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.