Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CUSTAS RECOLHIDAS EM OUTRO ESTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 801 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após redistribuição do feito do Tribunal de Justiça de São Paulo para o Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se é possível o aproveitamento das custas processuais recolhidas no Tribunal de Justiça de outro Estado da Federação, no caso de redistribuição do feito por incompetência territorial e analisar se a sentença de extinção violou princípios processuais, como o da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As custas judiciais têm natureza tributária e são regidas por legislação estadual, sendo arrecadadas de forma autônoma pelos Tribunais pátrios, conforme art. 24, I e § 3º, da CF/1988. A Lei Estadual nº 16.132/2016, que disciplina o recolhimento de custas no Estado do Ceará, somente admite o aproveitamento de despesas processuais em hipóteses de redistribuição interna, não se aplicando a processos provenientes de outros Estados da Federação. 4.A jurisprudência do STJ e do TJCE adota o entendimento de que não é possível o aproveitamento das custas recolhidas em outro ente federativo, em razão da ausência de reciprocidade e da autonomia dos fundos judiciais estaduais. 5.O art. 290 do CPC impõe, de forma expressa, o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada, não efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, mas se manteve inerte, não promovendo o recolhimento das custas nem requerendo prorrogação de prazo, de modo que a extinção decorreu de sua própria omissão. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual não autorizam o afastamento dos requisitos legais expressos para a constituição válida do processo. Desse modo, a exigência de novo recolhimento de custas não viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), nem compromete a razoável duração do processo, pois decorre de norma legal e não impede a nova propositura da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Não é possível o aproveitamento das custas processuais recolhidas em outro Estado da Federação quando o processo é redistribuído por incompetência territorial." _____________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; art. 24, I e § 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 188, 290 e 801; Lei Estadual/CE nº 16.132/2016, art. 8º. Jurisprudências citadas: STJ, REsp 1.241.544/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.04.2011, DJe 28.04.2011. TJCE, Apelação Cível 0046543-55.2019.8.06.0001, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2021, DJe 27.10.2021. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.