Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação penal principal, insurgindo-se contra a nulidade da citação pessoal do Réu. 2. Dessa maneira, o presente writ é incabível por inadequada impetração concomitante com o recurso adequado contra o mesmo ato, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Ordem não conhecida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, representando o paciente LUCIVALDO NASCIMENTO SILVA, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí. Aduz o impetrante que o paciente foi sentenciado em 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) cada, por cometimento do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), perante o juízo coator. Todavia, afirma que sofre constrangimento ilegal ante a existência de nulidade no processo, tendo em vista a ausência de citação pessoal do Réu (Id n. 25751249). Ao final, requer: “ANTE O EXPOSTO, a Defensoria Pública do Estado do Piauí requer a este EgrégioTribunal de Justiça, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a anulação da decisão proferida em audiência (Ata da audiência, id 64970230), nos autos da Ação Penal nº 0801768-44.2022.8.18.0077, assim como os atos instrutórios e decisórios proferidos depois, retomando-se o feito a fase de diligências para citação pessoal do acusado. Após a regular instrução do feito, com a requisição de informações à autoridade coatora e a posterior manifestação da Procuradoria de Justiça, seja o presente habeas corpus conhecido e, no mérito, concedida a ordem para confirmar a liminar.” Liminar denegada em ID 25792583. Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento da ordem (ID nº 26346733). Informações prestadas por autoridade coatora em Id 26536630. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Como relatado, a impetração se fixou basicamente nas teses acerca do constrangimento ilegal ante a existência de nulidade no processo, tendo em vista a ausência de citação pessoal do Réu. Todavia, verifica-se que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, na data de 28/05/2025, em face da sentença proferida nos autos da ação penal principal, arguindo a mesma matéria em questão no presente writ, qual seja, a nulidade por ausência de citação pessoal do Réu. Conforme consulta ao sistema processual eletrônico, o referido recurso aguarda remessa para a instância superior e, assim que concluso para julgamento, será apreciado com a celeridade e a profundidade necessária à causa. Dessa maneira, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso adequado contra o mesmo ato, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende valer-se deste como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PREJUDICADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 648/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 952.937/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)” “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE COM RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Ademais, inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.002.243/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)” Dessa forma, o pleito pontuado deve ser dirimido em sede de Recurso de Apelação, já interposto, aguardando remessa para este Egrégio Tribunal, impossibilitando a análise neste Remédio Constitucional, em vista do princípio da unirrecorribilidade. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência pátria. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada pelo sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias RELATORA
Agravo regimental desprovido
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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