Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento por óbices processuais e materiais. 2. A controvérsia versa sobre ação de recálculo de complemento de aposentadoria, com inclusão de horas extras reconhecidas e quitadas em Comissão de Conciliação Prévia na base do salário de participação, revisão da renda mensal inicial do benefício suplementar e recomposição da reserva matemática, atribuindo ao Banco do Brasil S.A. o recolhimento de sua cota-parte. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para admitir a revisão condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, afastou a condenação do Banco do Brasil S.A. à cota-parte patronal por quitação ampla na CCP e fixou sucumbência recíproca com honorários equitativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, pelo STJ, dos capítulos do especial alcançados por negativa de seguimento sob o art. 1.030, I, b, do CPC, à luz da unirrecorribilidade e da devolução integral; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve efetivo prequestionamento dos arts. 186 e 389 do Código Civil; (iv) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão de honorários, invocando o princípio da causalidade; e (v) saber se há exame de violação direta ao art. 202 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os capítulos do especial obstados pelo art. 1.030, I, b, do CPC devem ser impugnados por agravo interno no tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, reservando-se ao STJ apenas a matéria não atingida pelo repetitivo. 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão aplicou as teses dos Temas 955 e 1.021, examinou os requisitos da modulação e analisou a eficácia liberatória do acordo na CCP, afastando a cota-parte patronal, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Ausente prequestionamento dos arts. 186 e 389 do Código Civil, incidem a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 211 do STJ e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF. 8. A pretensão de revisar a distribuição e o valor dos honorários demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O STJ não aprecia violação direta a dispositivo constitucional em recurso especial, por competência limitada à lei federal (art. 105, III, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os capítulos do especial negados na origem sob o art. 1.030, I, b, do CPC devem ser impugnados via agravo interno no tribunal a quo, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos Temas 955 e 1.021 e dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Sem prequestionamento dos arts. 186 e 389 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF. 4. A revisão de honorários por sucumbência e equidade esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. O STJ não examina violação direta à Constituição em sede de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 489, 1.022, 85; CC, arts. 186, 389; CF, arts. 105, 202; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3, 17, 18, 19, 28, 68, 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, n. 284; STJ, Súmulas n. 211, n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.