Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTS. 56 E 64 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE AJUIZADA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo dO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência. 2. O processo tramitou inicialmente perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinando da competência, por prevenção, determinou a redistribuição do feito para a 14º Vara da Fazenda Pública desta comarca, a qual, suscitou conflito de competência negativo (Proc. nº 0000962-93.2014.8.06.0000), distribuído a esta relatoria em 24.04.2014, que declarou a competência do douto Juízo suscitante para processar e julgar Ação Declaratória (Proc. Nº 0834230-05.2014.8.06.0001). 3. Encaminhado os autos ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência, por verificar que todos os débitos relacionados às multas aplicadas nos procedimentos administrativos da empresa autora, junto ao DECON, já estão inscritos em divida ativa, determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas de Execuções Fiscais. 4. Redistribuídos os autos ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, vislumbrando a posição dominante do STJ, no sentido da impossibilidade da reunião das feitos nos casos em que a ação é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal, sendo vedada a conexão quando se trata de competência absoluta. Sendo a ação Declaratória precedente à propositura da ação execução fiscal, suscitou o presente conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação Declaratória proposta antes da correspondente execução fiscal: se a Vara de Execuções Fiscais, por força do crédito inscrito, ou a Vara da Fazenda Pública, por ter recebido a inicial antes de ajuizamento de processo executivo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 56 e 64, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem a especialidade da competência das Varas de Execução Fiscal em relação às Varas da Fazenda Pública, que tratam de competência exclusiva para processar e julgar as ações de Execuções Fiscais propriamente ditas e as ações delas decorrentes. 7. Na hipótese, a Ação Declaratória foi ajuizada antes do aforamento da Ação de Execução Fiscal. 8. A competência das Varas de Execuções Fiscais é limitada às execuções e ações delas decorrentes, o que não abrange ações declaratórias ajuizadas antes do feito executivo. 9. O ajuizamento posterior de execução fiscal não altera a competência da Ação Declaratória ajuizada anteriormente, conforme entendimento do STJ e aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). 10. Inexiste risco de decisões conflitantes, sendo possível eventual suspensão da execução fiscal com base no art. 313, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada(Proc. Nº 0834230-05.2014.8.06.0001). Tese de julgamento: "1. É da competência da Vara da Fazenda Pública julgar Ação Declaratória proposta antes da execução fiscal. 2. A posterior distribuição de execução fiscal não modifica a competência da ação de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 313, V; Lei nº 16.397/2017 (CE), arts. 56 e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1196503/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29.04.2019; TJCE, CC nº 0000776-60.2020.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 29.04.2020; TJCE, CC nº 0000260-40.2020.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 25.05.2020. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º 0834230-05.2014.8.06.0001, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada(Proc. Nº 0834230-05.2014.8.06.0001).
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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