Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do requerido, com base na improcedência da ação possessória ajuizada pela parte adversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a reintegração de posse pode ser mantida, considerando a ausência de pedido contraposto ou reconvenção por parte do requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito dúplice das ações possessórias previsto no artigo 556 do Código de Processo Civil não se opera de forma automática, sendo necessária a formulação expressa de pedido de proteção possessória ou indenização.4. A improcedência do pedido inicial não confere, por si só, ao réu o direito de ser reintegrado na posse do bem litigioso, quando não houver pleito expresso nesse sentido.5. O cumprimento de sentença não pode ser utilizado como meio de obtenção de proteção possessória para a parte adversa, sendo necessária a propositura de ação própria.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera improcedência da ação possessória não tem o condão de conferir ao réu posse legítima do imóvel quando não há pedido específico na contestação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a decisão que determinou a reintegração de posse.Tese de julgamento: "1. A improcedência de ação possessória não confere automaticamente ao réu o direito de reintegração de posse, salvo pedido expresso de proteção possessória. 2. O cumprimento de sentença não é instrumento hábil para conferir posse ao réu, quando inexiste título judicial nesse sentido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 556.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 00.000, Rel. Min. X, j. XX/XX/XXXX; TJSP, AC nº 0001345-68.2020.8.26.0238, Rel. Des. Correia Lima, j. 05/03/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184613-50.2025.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: ROZANA SIQUEIRA RIBEIROAGRAVADO: REI EMPREENDIMENTOSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.