Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Alves interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801730-57.2020.8.10.0034, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 852775988); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).” Da mesma sentença, o réu (Banco Do Brasil S/A) também interpôs recurso de apelação (ID 9116466). Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão do contrato de empréstimo consignado nº 852775988 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 9116457. Em suas razões recursais de ID 9116462, a 1ª apelante requer, em síntese, que seja alterada parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões de ID 9116474, o 1º apelado pugna pela manutenção da sentença. Por sua vez, em suas razões de ID 9116466, o 2º apelante aduz que: a) não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora; b) a contratação foi regular, sendo indevida a repetição do indébito; c) a inversão do ônus da prova é medida excepcional, não havendo razões para sua aplicação ao caso concreto; d) há necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios. Desse modo, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões da 2ª apelada no ID 9116472, defendendo a manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público no ID 10097549, manifestando pelo conhecimento do apelo, todavia deixando de opinar quanto ao mérito por não vislumbrar interesse público. É o relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais devem ser conhecidos. O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante não promoveu a juntada de cópia do suposto contrato firmado entre as partes, limitando-se a alegar a regularidade da avença, sem, contudo, demonstrar ciência da autora sobre a contratação, pelo que se conclui que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Ora, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recai mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, II, do CPC, sendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, a realização de contratação e validade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, o que leva à manutenção da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REPARCELAMENTO UNILATERAL PELO BANCO DO SALDO DEVEDOR. NOVOS CONTRATOS E NOVOS DESCONTOS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES, EM DOBRO. INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. Exclusão dos descontos das parcelas relativas ao empréstimo consignado e inseridos novos descontos, de forma unilateral pelo banco, sem qualquer notificação da beneficiária, bem como ausente prova de que inexistente a margem consignável, justificativa apresentada pelo apelado. Reconhecida a nulidade dos contratos objetos de renegociação sem autorização da apelante, cabendo a devolução, em dobro, dos valores pagos excedentes ao primeiro contrato, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC. Dano moral in re ipsa configurado em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Quantum indenizatório fixado em R$ 9.000,00, nos termos dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Correção monetária pelo IGPM desde a data do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083323238 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cí
0034, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[
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