Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em Contrato Aditivo de Mútuo Condicionado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação da via original do título executivo. A exequente sustenta que a cópia digitalizada do contrato possui força probatória suficiente para instruir a execução, invoca os arts. 425, VI, do CPC e 11 da Lei nº 11.419/2006 e requer o prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a execução de título extrajudicial pode prosseguir instruída apenas com cópia digitalizada de contrato particular contendo assinaturas manuscritas, quando o juízo determina a apresentação da via original; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se são cabíveis a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cópia digitalizada de contrato físico com assinaturas manuscritas não se equipara ao documento nato-digital assinado eletronicamente, pois não goza da mesma presunção de autenticidade. O magistrado pode exigir a apresentação da via física original do contrato para verificar a autenticidade das assinaturas e assegurar a unicidade do título executivo, preservando a segurança jurídica e evitando o risco de múltiplas cobranças fundadas na mesma obrigação. A força probatória atribuída às cópias digitalizadas pelo art. 425, VI, do CPC e pelo art. 11 da Lei nº 11.419/2006 não impede o juiz de determinar a apresentação do documento original quando reputar a medida necessária à adequada instrução do processo. O art. 801 do CPC assegura ao exequente oportunidade para suprir a ausência de documento indispensável à execução, sendo o indeferimento da petição inicial consequência do descumprimento da determinação judicial. A recusa da exequente em apresentar a via original do contrato caracteriza descumprimento da ordem judicial e impede o desenvolvimento regular da execução, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a exigência de apresentação do documento original quando esta constitui requisito essencial para aferição da autenticidade e regularidade do título executivo. A extinção do processo decorre da conduta processual da exequente, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a apresentação da via original de contrato particular instruído apenas com cópia digitalizada quando a medida for necessária para verificar a autenticidade do documento e a regularidade do título executivo. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documento indispensável autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução sem resolução do mérito. A força probatória conferida às cópias digitalizadas pelo CPC e pela Lei nº 11.419/2006 não impede a exigência judicial da apresentação do documento físico original quando necessária à segurança jurídica. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta o cumprimento de diligência destinada à comprovação da autenticidade e da higidez do título executivo. A extinção do processo por inércia da exequente mantém sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 188, 277, 320, 321, 425, VI, 485, I, 801 e 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0835918-90.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 31.10.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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