Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne “todos” os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento a (os) fundamento (s) assentado (s) na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" – não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto – da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, a defesa refutou (genericamente) que a tese defendida no apelo raro, declinada à absolvição da recorrente, sob o manto de causa dirimente (coação moral irresistível), prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Não houve, assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "substratos empíricos" esquadrinhados no acórdão estadual, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de vigência ao art. 22 do Código Penal, c/c o art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial, conforme exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 7. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.