Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Empréstimo consignado. Sentença de procedência em virtude da ausência de comprovação do repasse do numerário. Ted juntado na contestação. Impugnação tempestiva da assinatura disposta no contrato. Necessidade de perícia. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada de ofício. I. Caso em exame 1. Apelação do banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a inexistência do contrato, em virtude da não comprovação do repasse dos valores; determinou a restituição em dobro dos valores descontados; e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a regularidade da contratação e, de ofício, a possibilidade de anulação da sentença para a realização de perícia grafotécnica. III. Razões de decidir 3. Na inicial, a autora informou que a partir de março/2021 observou descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 32,96. Após buscar mais informações, tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado n. 000017649270, a ser pago em 84 prestações. 4. Contestado o feito, o banco apresentou cópia da cédula do contrato devidamente assinada (fls. 61-64), bem como do comprovante de pagamento do contrato (fl. 47), valor este supostamente depositado na mesma agência e conta indicada pela autora na exordial (ag. 1351 / conta 21281-4). 5. Verifica-se que o MM. Juiz de origem considerou a não comprovação da contratação em virtude da não apresentação de documento que comprovasse o repasse do numerário para a conta de titularidade da autora. Contudo, desde a contestação, o banco apresentou o aludido comprovante (fl. 47), o que refuta a fundamentação do douto juízo. 6. Contudo, oportunamente, a autora impugnou a assinatura posta no contrato, sendo mister a realização de prova para comprovar a autenticidade da assinatura. 7. Nessa senda, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo nº 1.061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reconhecer a regularidade do repasse do numerário para a conta de titularidade da autora. De ofício, anula-se a sentença para a realização de perícia grafotécnica.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.