Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS SOBRE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS (30/03/2021). DANO MORAL. DESCABIMENTO. VALORES INEXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por José Gillando Teixeira e Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela pelo primeiro recorrente em face da instituição bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; b) o direito do autor à indenização por danos morais, e à eventual majoração do valor respectivo. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, inexiste comprovação de que o autor contratou o empréstimo consignado, considerando que o Banco deixou de apresentar conjunto probatório que evidenciasse a validade do negócio jurídico, supostamente contratado por meio eletrônico. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil e o dever da Instituição Financeira de reparar os danos materiais. 4. Quanto aos danos morais, porém, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor abalo psíquico capaz de configurar o alegado prejuízo. Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória ou de extrema dificuldade financeira a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral. 5. Assim, o mero desconto em benefício previdenciário, especialmente de valor ínfimo, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. A sentença merece reforma, de ofício, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser distribuídos entre as partes, considerando a reforma parcial da sentença e a sucumbência de ambas as partes. Registre-se que a verba em comento, enquanto consectário legal da condenação, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelo do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a indenização por danos morais, e, de ofício, para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de metade para cada uma das partes, e com exigibilidade suspensa para o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A Instituição Financeira tem o ônus de comprovar a regularidade de negócio jurídico realizado de forma eletrônica, apresentando robusto conjunto probatório, como biometria facial, registro de IP, geolocalização e assinatura digital certificada. 2. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente de valor ínfimo, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade. 2. De acordo com o julgamento do EAREsp n. 676.608/R, no que tange à repetição do indébito, os valores dos descontos efetuados até 30/03/2021, deverão ser restituídos de forma simples, e após essa data, em dobro". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 86 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019. ACÓRDÃO:
Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelo do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para afastar a indenização por danos morais, e, de ofício, para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de metade para cada uma das partes, e com exigibilidade suspensa para o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
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