Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE OBSTOU OUTRO RECURSO - INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL - PERTINÊNCIA - HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESQUALIFICADORAS - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE. ? A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo o recorrente oposto, mesmo que alguns dias após esta impetração, a Carta Testemunhável, instrumento apto a fazer processar o Recurso em Sentido Estrito obstado, torna-se perfeitamente sanável a via eleita já que a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito. ? Outrossim, quanto à questão da legitimidade do assistente de acusação para recorrer, ainda que o Ministério Público não o tenha feito, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico a este, já decidiu que "... o interesse do ofendido, não está limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiaria e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus", diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, irrecorrida pelo Ministério Publico, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio." (HC 71.453/GO, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, DJU de 27.10.1994) 3 ? Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial, ou seja, para determinar o conhecimento e processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo assistente de acusação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a segurança, nos termos em que pleiteada na inicial, ou seja, para determinar o conhecimento e processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo assistente de acusação. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "legitimidade recursal do assistente de acusação", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.