Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sentença julgando improcedente. Reforma pois o fato restou comprovado e dentro da vigência do contrato, conforme documentos da própria seguradora. Recusa injustificável quanto ao pagamento. Aplicação da melhor jurisprudência que prevê a liquidação pelo valor constante da apólice e não o valor médio de mercado na época do fato. Ação que se julga procedente". A recorrente, além de dissenso jurisprudencial, alega violação dos arts. 131, 165, 436, 458, II, 485, IX e 535, CPC, 1.432, CC, Decreto-Lei 73/66 e Decreto 60.459/67. 2. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, os arts. 436, 485, IX, CPC, Decreto-Lei 73/66 e Decreto 60.459/67, não foram objeto de debate no aresto impugnado, encontrando-se ausente o prequestionamento, incidindo, na espécie, o enunciado n. 211 da súmula/STJ. Não se vislumbra, outrossim, qualquer omissão, tendo o Tribunal de Origem tratado de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, pretende a recorrente o reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na instância especial, a teor do disposto no verbete sumular n. 7/STJ. Quanto ao valor a ser indenizado, a Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal. A respeito, confira-se, dentre muitos, EREsp 176.890/MG, DJ de 19.2.2001 e Resp 217.805/SC, DJ de 9.10.2000. No mais, dessemelhantes os julgados coligidos. 3. À luz do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.