Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR. DADOS QUE DEVEM CONSTAR NO CONTRATO E NÃO EM DOCUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de empréstimos consignados não contratados. O recorrente pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado contestado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 14 do CDC, sendo necessário demonstrar a autenticidade da anuência do consumidor. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, pois a cópia digital apresentada não continha registros de geolocalização ou IP do dispositivo utilizado na contratação digital, sendo insuficiente para afastar a alegação de fraude. A ausência de comprovante válido da disponibilização dos valores contratados impede a presunção de que o consumidor tenha efetivamente recebido o montante, o que reforça a inexistência da obrigação alegada. A falta de prova inequívoca da contratação válida configura falha na prestação do serviço bancário, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a conduta da instituição financeira caracteriza engano injustificável, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O dano moral é presumido ("in re ipsa"), uma vez que os descontos indevidos impactam diretamente a dignidade do consumidor, especialmente quando envolvem benefício previdenciário de caráter alimentar. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação. IV. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando não comprova, de forma inequívoca, a regularidade da contratação digital de empréstimo consignado. A ausência de registros de geolocalização e IP do dispositivo utilizado na contratação digital, inseridos no próprio contrato, impede o reconhecimento da validade da operação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando configurado engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido ("in re ipsa"), justificando a condenação da instituição financeira à devida reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817733; STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021.
Recurso provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.