Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos até o máximo legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ariana Costa Silva, inconformado com a sentença proferida pela 16ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada contra Banco Industrial do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora diz que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário, mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, achando que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas.. Objetiva a nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignada; repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira informa existência e juntada do contrato questionado, faturas do cartão de crédito e comprovante de transferência do montante via TED. Defende a regularidade da avença, pugnando pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé e pela improcedência de todos os pedidos. Após apresentação de réplica à contestação e ante a negativa das partes em produzirem provas, foi prolatada sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular. Transcrevo excertos do comando jurisdicional citado: “A requerente, conforme documentos trazidos (id.2459345), aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado. Não há falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações. A autora efetuou saques em espécie e compras na rede credenciada, o que deixa inequívoca a ciência do tipo de contrato firmado - cartão de crédito. Assim, válido o contrato firmado e legítimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pela requerente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno ainda a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Em síntese de suas razões recursais, a apelante aduz que “nunca desejou, nem solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Recorrido, mas tão somente queria realizar um empréstimo de dinheiro”. Ilustra afirmando que a sentença “deixou de reconhecer a ocorrência da cobrança indevida, em razão da efetivação de descontos após a quitação do empréstimo, bem como desprezou a manifestação de vontade viciada pela ausência de transparência contratual”. Pugna pela reforma da sentença para que o apelado seja condenado em indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral, e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configura
que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita
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