Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL. USO CONTÍNUO E INCONTESTADO POR MAIS DE 10 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.379 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 415 DO STF. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. A alegação de ilegitimidade passiva do agravante não prospera, pois ele figura como responsável direto pelas obstruções da estrada, praticando atos que impedem o direito de passagem da comunidade. Da mesma forma, não há violação à coisa julgada, pois o processo de Interdito Proibitório nº 0802119-76.2021.8.10.0076 ainda se encontra em trâmite e a decisão mencionada pelo agravante não analisou o direito à servidão de passagem, limitando-se a questões possessórias. Preliminares rejeitadas. II. A servidão de passagem pode ser constituída por usucapião, nos termos do art. 1.379 do Código Civil, quando há uso contínuo e incontestado por 10 anos com título ou 20 anos sem título. III. A Súmula 415 do STJ dispõe que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. IV. Restou comprovado nos autos que a estrada vicinal objeto da lide é utilizada há mais de uma década pelos moradores da Comunidade Ingá como única via de acesso ao município de Brejo/MA, sendo necessária para a locomoção e acesso a serviços públicos essenciais. V. O periculum in mora se encontra demonstrado, pois a manutenção da obstrução afeta diretamente o deslocamento da população local e impede o acesso a serviços essenciais. Não se verifica periculum in mora inverso, uma vez que a estrada sempre foi utilizada sem interferência na atividade agrícola desenvolvida na região. VI. Agravo de Instrumento desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.