Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE SOLUCIONAR A LIDE INTEGRALMENTE. CITRA PETITA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 490 E 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (documentação ID nº 27125804), a recorrente requer, em síntese, que haja a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Após uma análise acurada da sentença recorrida, verifico que o juízo de origem não se pronunciou integralmente sobre os pedidos formulados, deixando de tratar da pretensão pertinente à reparação por danos morais, ponto central justamente do recurso de apelação interposto. 4. Segundo o princípio da congruência, também conhecido como de correlação ou adstrição, o julgador deve observar os limites objetivos da demanda, fornecendo a tutela jurisdicional na exata medida da pretensão autoral. É cediço que a sentença deve guardar uma relação de pertinência e adequação com os pedidos expostos na petição inicial, consoante exige a sistemática processual civil, nos termos dos artigos 141, 490 e 492, do Código de Processo Civil. 5. Trata-se do princípio da congruência ou correlação, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites propostos pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra (citra) petita. Ainda com fundamento nessa premissa, é dever do juiz resolver todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas pelas partes. 6. Inexistindo manifestação judicial referente à totalidade das pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter infra petita da decisão de primeiro grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada, inclusive de ofício pelo tribunal ad quem, caso não haja pedido do apelante nesse sentido. 7. A sentença citra petita não teve suas falhas supridas, por ausência de oposição de embargos de declaração pelas partes, de modo que estar-se-á diante de caso de anulação da decisão por este órgão ad quem, com a imediata devolução do processo ao juízo de origem, para que se proceda às devidas providências e ao novo pronunciamento judicial, haja vista ser inviável o julgamento do mérito em sede de apelação, por existirem matérias de fato a serem dirimidas em primeiro grau de jurisdição. 8. A sistemática processual vigente traz em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (artigo 4º, do Código de Processo Civil), impondo, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal (artigo 1.013, do Código de Processo Civil). Contudo, no caso concreto, tais premissas não se aplicam quando a causa não está madura para julgamento do mérito neste órgão revisor, tendo em vista que decidir sobre questões não solucionadas em primeiro grau seria incorrer em supressão de instância. 9. Em sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca de um ou alguns dos pedidos formulados pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é citra petita e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade, devolvendo o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. 10. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em declarar prejudicado o exame recursal e anular a sentença recorrida, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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