Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cominatória, confirmou tutela de urgência para remoção de perfis em rede social destinados à divulgação de conteúdo ofensivo, condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais, ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial e aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelante cumpriu a ordem judicial de remoção dos perfis indicados; (ii) saber se a ausência de indicação de URL específica impede a responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial; (iii) saber se são devidas a indenização por danos morais e as astreintes decorrentes da inércia do provedor; e (iv) saber se devem ser afastados ou modificados os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou o cumprimento integral da ordem judicial, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova, enquanto os documentos constantes dos autos demonstram a permanência de perfil ofensivo ativo por longo período após a intimação judicial. 4. A identificação dos perfis por nomes de usuário únicos satisfaz a exigência de individualização prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sendo desnecessária a indicação de URL específica quando a ordem judicial determina a remoção integral da conta. 5. A responsabilidade do provedor decorre de sua omissão em cumprir ordem judicial específica, hipótese expressamente prevista no regime do Marco Civil da Internet. A permanência do perfil ofensivo prolongou a lesão à honra e à imagem da autora, justificando a condenação por danos morais, mantida em valor proporcional. 6. As astreintes foram regularmente constituídas diante do efetivo descumprimento da obrigação de fazer, inexistindo demonstração de cumprimento superveniente ou justa causa apta a autorizar sua exclusão ou redução. 7. Mantém-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois a apelante deu causa ao prolongamento da demanda ao resistir ao cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A identificação de perfil em rede social por nome de usuário único atende ao requisito de individualização previsto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, sendo desnecessária a indicação de URL específica para determinação de remoção integral da conta. 2. O descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo caracteriza a responsabilidade civil subjetiva do provedor de aplicação, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 3. Comprovada a persistência do conteúdo ofensivo após a ordem judicial, são devidos os danos morais e as astreintes fixadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial autoriza a manutenção dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. X e XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 537, § 1º, II; CC, arts. 186, 406, 412, 413, 884, 927 e 944, parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.217.606/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5508687-32.2018.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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