Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Ace Seguradora S.A. (1° Apelante) e João Silva (2° Apelante), respectivamente, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “1. DECLARAR as inexistências do contrato de seguro n° 808263174. Determino a ACE SEGURADORA S.A, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) 2. CONDENAR A RÉ A RESTITUIR, em dobro, o valor referente ao seguro n° 808263174, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Inconformada, a Primeira Apelante (ID de n° 34072731), Ace Seguradora S.A, interpôs recurso alegando ter comprovado a contratação do seguro, o que afasta a obrigação do dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor estipulado a título de danos morais e que a devolução ocorra de forma simples. O Segundo Apelante (ID de n° 34072734), João Silva, por sua vez, insurgiu-se contra o valor da condenação por danos morais, requerendo a sua majoração. Contrarrazões apresentadas (ID nº 34072738). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer (ID nº 34854406). É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Recursos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. A presente controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação de seguro de vida pela parte autora. Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidor, enquanto o réu figura como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. No presente caso, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e a Seguradora Requerida não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do seguro de vida discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade da cobrança, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela parte ré. Com efeito, a Seguradora requerida não juntou aos autos nenhum contrato demonstrado que o autor, de livre e espontânea vontade, tenha contratado o seguro em questão. Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada nos autos, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, com o cancelamento do contrato de seguro de vida firmado irregularmente em seu nome, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de seguro de vida, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, diante da inexistência de engano justificável da instituição financeira e da seguradora, os valores cobrados indevidamente da parte autora devem ser restituídos de forma dobrada. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) No tocante ao dano moral, este resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de seguro de vida indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Desse modo, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral a Autora, haja vista negligência por parte do Requerido. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURADORA. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2. Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4. Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Precedentes do STJ. 5. Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a
Agravo desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.