Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação anulatória cumulada com reivindicatória, na qual o Tribunal de Justiça aplicou o Código Civil de 1916 para reconhecer prazo quadrienal de anulação por fraude/simulação e julgou improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial. 2. A agravante sustenta nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 169 do CC/1916), insuscetível de convalidação e não sujeita a prazo, ou, subsidiariamente, a incidência do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 169 do CC/1916 (Súmula 282/STF) e por necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para a tese fundada no art. 177 do CC/1916 (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 169 do Código Civil de 1916, a permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da tese subsidiária relativa ao art. 177 do Código Civil de 1916 exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se, incidindo óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c; e (iv) saber se é cabível a manutenção da majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O art. 169 do CC/1916 não foi apreciado pela Corte de origem, inexistindo prequestionamento expresso ou implícito; aplica-se a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III). 6. A tese subsidiária fundada no art. 177 do CC/1916 demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para requalificação da natureza do vício (nulidade x anulabilidade), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Incidentes os óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.