Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA POSTERIOR PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 153 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BESSA LOCADORA E SERVIÇOS LTDA - ME visando reformar sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução de mérito, deixando de condenar o Fisco municipal na verba de sucumbência; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se o pedido de desistência da execução fiscal pelo ente público, após apesentada defesa do executado, impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que o executado foi regularmente citado, apresentando exceção de pré-executividade, sustentando que os imóveis objeto de cobrança do IPTU são, na verdade, rurais, incidindo o Imposto Territorial Rural (ITR), que paga desde 1990, alegando nulidade da execução fiscal, constituindo, pois, procurador e oferecendo defesa, afigurando-se indevido, portanto, desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito; 4. Relevante destacar, que o pedido de desistência da execução fiscal somente ocorreu após a citação do executado e a apresentação de exceção de pré-executividade, enquadrando-se, pois, mutatis mutandis, nos termos do verbete sumular nº 153 do STJ; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e provida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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