Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. No rito do Juizado da Fazenda Pública é possível a interposição de agravo de instrumento apenas contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, considerando a expressa previsão legal contida nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Clélia Lopes de Sousa interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que julgou acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Duque Bacelar, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 7.386,11 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e onze centavos) e deixou de fixar honorários em razão da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, com supedâneo no art. art. 2º, § 4º, e art. 27, ambos da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95 Em suas razões recursais de ID nº 26761385, a parte agravante sustenta, em síntese, que o capítulo referente aos honorários advocatícios se encontra sujeito a imutabilidade da coisa julgada, cabendo apenas ao juiz fixá-lo entre 10% e 20%. Argumenta que, ao indeferir os honorários, o juiz foi de encontro à decisão transitada em julgado, sendo que eventual discussão acerca do cabimento ou não de honorários sucumbenciais era própria da fase de conhecimento. Requer o provimento do presente recurso para que, reformando-se a decisão recorrida, seja fixado o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos na fase de conhecimento. Sem contrarrazões da parte agravada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela intimação do advogado recorrente para que seja sanado o defeito do preparo recursal, sob pena de ser declarado o não conhecimento do agravo por deserção (ID nº 31185387). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, há que ser analisada a inadequação da via eleita. Eis as premissas indispensáveis ao deslinde da questão: a) os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, segundo o qual não são admitidos outros recursos que não os previstos em lei; e b) os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais devem observar o seu regramento próprio. Cumpre destacar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento apenas contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, considerando a expressa previsão legal contida nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009, a seguir transcritos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. O presente processo tramita perante o rito dos Juizados Especiais, em que inexiste previsão legal para a interposição de agravo de instrumento, sendo forçoso reconhecer a sua inadmissibilidade. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. RECLAMAÇÃO interposição de recurso inominado da FESP contra decisão de REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INVOCA O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - MATÉRIA PROCESSUAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO - RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA DECISÃO EXTINTIVA OU SENTENÇA - TERMINATIVA DE MÉRITO – ENUNCIADO 143 DO FONAJE – ENUNCIADO 15 DO FOJESP – LIMINAR MANTIDA PARA O ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A RECLAMAÇÃO – CASSO ACÓRDÃO DE ORIGEM – DETERMINO O CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO E NOVO JULGAMENTO (TJ-SP - PET: 01003048120218260968 SP 0100304-81.2021.8.26.0968 , Relator: Heliana Maria Coutinho Hess, Data de Julgamento: 29/06/2021, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. DECISÃO SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. - A Lei n. 12.153/2009 estabelece em seus arts. 3º e 4º que, além da interposição de recurso contra a sentença, é admissível, excepcionalmente, recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.- Tal decisão, no entanto, não possui natureza cautelar ou antecipatória, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso manejado pelo agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 71009915810 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/03/2021)
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER o agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos, consoante art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.