Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM O VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou que o credor fiduciário (banco) arcasse com as despesas de depósito, remoção, entrega do veículo apreendido e com o pagamento de tributos (IPVA), após a ação de busca e apreensão ter sido extinta por falta de comprovação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o veículo apreendido (depósito, remoção, entrega e tributos) após a extinção da ação de busca e apreensão por falta de comprovação da mora, considerando-se o contrato de alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça considera que as despesas com a guarda e conservação do veículo apreendido em alienação fiduciária são obrigações propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel do bem.4. A responsabilidade pelo pagamento de tributos como IPVA, durante o período de apreensão, também recai sobre o credor fiduciário, pois este detém a posse e a propriedade resolúvel do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. As despesas com depósito, remoção e entrega de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, extinta por falta de comprovação da mora, são de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor fiduciário também é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo durante o período de apreensão."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Lei Estadual nº 14.937/2003; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 934; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP; AgInt no AREsp 910.776/SP; TJ-GO - Apelação Cível: 51902605520208090087; TJ-GO - APL: 04040684220138090099; TJ-SP 10142942920178260007; TJ-MG - AI: 10543150000627001 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057806-49.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAAGRAVADO : ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.