Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. PERDA DE DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO AO REGIME ANTERIOR À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que revogou o livramento condicional anteriormente concedido, determinou o retorno do sentenciado ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e ordenou a elaboração de novo cálculo de pena. A defesa sustenta que não houve descumprimento das condições do benefício, pois o agravante exercia atividades laborativas informais e auxiliava familiares, além de alegar interpretação restritiva do termo de advertência. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da perda dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das condições impostas ao livramento condicional autoriza a revogação do benefício; (ii) estabelecer se a revogação do livramento condicional implica, automaticamente, a perda dos dias remidos; (iii) determinar qual o regime de cumprimento da pena deve ser retomado após a revogação do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional possui natureza precária e condicionada, exigindo o cumprimento das obrigações impostas pelo Juízo da execução, de modo que o descumprimento relevante das condições autoriza sua revogação facultativa, nos termos do art. 87 do Código Penal. As circunstâncias dos autos evidenciam que o agravante descumpriu as condições estabelecidas para a permanência em liberdade condicionada, legitimando a revogação do benefício. O livramento condicional possui disciplina jurídica própria, prevista nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com os regimes ordinários de cumprimento da pena. A revogação do livramento condicional produz apenas os efeitos expressamente previstos em lei, não autorizando a aplicação automática dos consectários próprios da falta grave praticada durante o cumprimento da pena em regime prisional. A perda de até um terço dos dias remidos não decorre do descumprimento das condições do livramento condicional, por ausência de previsão legal, sendo incompatível a transposição automática dos efeitos da falta grave para instituto submetido a disciplina específica. Revogado o livramento condicional, o sentenciado deve retomar o cumprimento da pena no regime em que se encontrava antes da concessão do benefício, preservadas as condições então fixadas, ressalvada posterior reavaliação fundamentada pelo Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O descumprimento relevante das condições do livramento condicional autoriza sua revogação facultativa, nos termos do art. 87 do Código Penal. A revogação do livramento condicional não acarreta, por si só, a perda dos dias remidos, por inexistência de previsão legal que estenda ao instituto os efeitos próprios da falta grave. Revogado o livramento condicional, o sentenciado deve retomar o cumprimento da pena no regime anteriormente vigente, preservadas as condições então estabelecidas, salvo superveniência de fundamento autônomo para alteração do regime. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 83 a 90, especialmente arts. 87 e 88; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 57, 127 e 131 a 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 271.907/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 617.911/RS.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.