Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, mas indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e determinou o arquivamento do processo, sem ordenar a suspensão até pagamento integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do acordo deveria ter determinado a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do executado, conforme pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC prevê que, havendo acordo entre as partes, a execução deve ser suspensa até o cumprimento da obrigação. 4. O acordo firmado entre as partes estabeleceu o parcelamento do débito e a suspensão da execução até a quitação integral, mas a sentença homologatória não mencionou essa determinação. 5. O indeferimento da expedição de ofícios para exclusão do nome do executado dos cadastros de restrição ao crédito contraria o que foi pactuado entre as partes e viola a autonomia privada. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo em execução de título extrajudicial deve determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Deve ser assegurada a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome do executado, quando expressamente previsto no acordo firmado entre as partes." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922. 8. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0075191-86.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida.
Apelação cível conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.