Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA VIDEOGRÁFICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Idelmar Ivo de Sousa Silvestre contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida contra Matheus de Lima Sales, em razão de acidente de trânsito no qual o réu, supostamente, teria avançado o sinal vermelho e colidido com a bicicleta do autor, causando-lhe lesões físicas. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na insuficiência de provas, sem reconhecer a necessidade de produção de novos elementos probatórios. No entanto, o autor requereu a juntada de um vídeo que, segundo ele, demonstraria a culpa exclusiva do réu, mas tal pedido não foi apreciado. O feito foi incluído em pauta de julgamento, na qual votei pela manutenção da sentença de improcedência, por entender que a parte autora não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito. No entanto, o e. Des. Emanuel Leite Albuquerque apresentou voto divergente, no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, de forma que o feito foi suspenso para ingresso dos demais membros da 1ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 942, do CPC. Agendada nova sessão de julgamento, a e. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara apresentou voto-vista, no sentido de anular a sentença de ofício. Após análise acurada do processo e do brilhante voto da e. vistora, Desa. Maria Regina, fui convencido de que assiste total razão à divergência, motivo pelo qual adoto e transcrevo o voto da e. desa, abaixo transcrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do juízo de primeiro grau ao não analisar o pedido de juntada da prova videográfica configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) assegura às partes o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações. O CPC, no art. 369, reforça esse direito. A não apreciação do pedido de juntada do vídeo impede a correta instrução probatória, comprometendo o convencimento judicial e configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de provas essenciais à elucidação do mérito configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença e a reabertura da instrução (REsp 1.926.646/SP, 3ª Turma, DJe 18/2/2022; AgInt no AREsp 1.603.239/SP, 4ª Turma, DJe 26/8/2020). Nos termos do parágrafo único do art. 278 do CPC, a nulidade processual deve ser reconhecida de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova instrução, com a possibilidade de juntada da prova pelo autor e manifestação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, de ofício, anulada a sentença, com determinação de reabertura da instrução. Tese de julgamento: A omissão do juízo em analisar pedido de juntada de prova relevante configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa deve ser reconhecida de ofício, determinando-se a reabertura da instrução para correta apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 278, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.926.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/2/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.603.239/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/8/2020; TJCE, Apelação Cível n. 0419237-61.2010.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e anular, de ofício, a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e, de ofício, anulada a sentença, com determinação de reabertura da instrução.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.