Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, admitiu a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel, afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, bem como as teses de inutilidade da medida e violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se tais direitos estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; (iii) determinar se a constrição é inútil diante do estágio do contrato e do valor econômico do direito; (iv) verificar se houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, por se tratar de direitos patrimoniais autônomos, distintos da propriedade do bem, pertencente ao credor fiduciário. 4. A constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre a expectativa de direito do devedor à aquisição da propriedade plena ou à restituição parcial dos valores pagos, o que é admitido pelos arts. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 e 835, XII, do CPC. 5. A impenhorabilidade do bem de família pode abranger direitos aquisitivos, desde que comprovado que o imóvel se destina à moradia da entidade familiar, ônus que incumbe ao executado. 6. A ausência de prova da utilização do imóvel como residência familiar afasta a incidência da proteção da Lei nº 8.009/90. 7. O estágio inicial do contrato e o elevado saldo devedor não afastam a natureza patrimonial do direito, influenciando apenas sua avaliação econômica, sem impedir a penhora. 8. A eventual dificuldade de alienação ou menor liquidez do direito não torna a medida inútil, pois a execução se realiza no interesse do credor. 9. Não há violação ao princípio da menor onerosidade quando frustradas outras tentativas de constrição e ausente demonstração concreta de excesso ou desproporcionalidade, sendo insuficiente a alegação genérica do executado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.