Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega contradição no acórdão embargado, afirmando que o óbice sumular foi afastado na interposição do agravo em recurso especial e agravo regimental, e omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se os aclaratórios são cabíveis para sanar suposta contradição e omissão no acórdão atacado quando o embargante busca rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se verificando no caso concreto. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, sendo manifestamente imprópria para tal finalidade. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar equívocos na interposição de recurso cabível. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não é admissível para superar equívocos na interposição de recurso cabível". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024.
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