Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por JENILTON DOS SANTOS SENA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor alega ter exercido a função de professor de ensino religioso no período de 03/03/2006 a dezembro de 2014, sem que houvesse o recolhimento do FGTS. Requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes. O réu suscita preliminar de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição aplicável às parcelas pleiteadas contra a Fazenda Pública em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a contratação de servidor público sem concurso público gera direito ao recolhimento do FGTS, mesmo declarada a nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. A parte autora comprova a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí no período indicado, mediante documentos que demonstram o labor e a remuneração percebida, não havendo impugnação específica quanto ao período trabalhado. 5. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, sendo excepcionadas apenas as hipóteses de cargos em comissão e contratações temporárias para atender a necessidade excepcional, o que não se verifica no caso concreto. 6. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, por ausência de concurso público e inexistência de enquadramento nas hipóteses constitucionais excepcionais. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo declarada a nulidade da contratação, subsiste o direito ao depósito do FGTS quando devido o pagamento pelos serviços prestados (RE 596.478/RR-RG e RE 882.456 AgR). 8. A Súmula 363 do TST assegura ao contratado sem concurso público o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. 9. A correção monetária incide pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, conforme definido pelo STF no RE 870.947. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídico-administrativas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, salvo hipóteses constitucionais excepcionais. 3. Mesmo declarada a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso, subsiste o direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS pelos serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 355, I, 373, 487, I e II, e 496, § 3º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TST, Súmula 363; STF, RE nº 596.478/RR-RG, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 882.456 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.06.2015; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000210-36.2016.8.18.0027 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.