Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, visando à reforma da sentença de improcedência prolatada pela 1ª Vara Cível de Timon, em ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral, decorrente de negativação no SERASA. 1.2. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que a autora não comprovou as alegações de desconhecimento do débito que originou a negativação, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 1.3. A apelante sustenta que a parte contrária não apresentou o contrato originário do débito, nem provas de pagamento, e que a negativação foi indevida, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor impede a negativação do nome do devedor inadimplente. 2.2. Se há falha na prestação do serviço que justifique a indenização por dano moral pleiteada pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de falha na prestação do serviço para caracterização do dever de indenizar. 3.2. No caso, ficou comprovado que o débito foi originado de contrato de crédito direto ao consumidor, realizado na Loja City Lar, cuja cobrança foi cedida ao fundo de investimento apelado, não havendo falha na prestação do serviço. 3.3. A ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não impede a negativação do nome do devedor inadimplente, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3.4. O recurso não trouxe elementos que pudessem desconstituir as provas apresentadas pela parte ré, não se verificando qualquer irregularidade na negativação realizada. 3.5. Diante da ausência de comprovação de falha na prestação de serviço e da regularidade da negativação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 4.2. Tese de julgamento: A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não impede a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovada a existência do débito e a regularidade da cessão.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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