Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 600 GRAMAS DE MACONHA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSENTIMENTO DO APELANTE E INDICAÇÃO PESSOAL DO LOCAL DA DROGA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR IPL, LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA RESPALDADA EM PROVA ORAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO E NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida em 24/08/2020 pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA, que o condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, com direito de apelar em liberdade. 2. A defesa requer, em síntese: (i) absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (ii) alternativamente, redução da pena-base ao mínimo legal de 5 anos, ao argumento de que o apelante é primário, sem antecedentes registrados e nunca se dedicou a atividades de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova oral colhida em juízo e os laudos periciais constituem conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é válido o depoimento dos policiais militares à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se é regular a dosimetria e se é viável a redução da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas resta inequivocamente demonstrada pelos elementos constantes do Inquérito Policial, pelo Laudo de Constatação Provisório e pelo Laudo Definitivo, que atestaram a apreensão, no dia 25/08/2018, na residência do apelante em Tailândia/PA, de uma sacola plástica contendo aproximadamente 100 gramas de maconha, acrescida de um tablete de aproximadamente 500 gramas da mesma substância, totalizando cerca de 600 gramas de cannabis sativa. 5. A diligência policial guarda perfeita conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Os policiais militares ingressaram na residência amparados em mandado judicial de busca e apreensão e contaram, ademais, com o consentimento expresso do próprio apelante, que indicou aos agentes o exato local em que o entorpecente estava guardado. Não há, portanto, vício a ser declarado, e tampouco se cogita de prova ilícita derivada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). 6. A autoria foi demonstrada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelo depoimento dos policiais militares que efetuaram a diligência e a apreensão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere validade probatória ao testemunho dos agentes públicos quando submetido ao contraditório e corroborado por elementos materiais objetivos, sendo a palavra dos policiais suficiente para a condenação por tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 7. A quantidade do entorpecente apreendido, aproximadamente 600 gramas de maconha, é incompatível com a hipótese de consumo pessoal, à luz dos parâmetros do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, e revela destinação à mercancia, tratando-se de crime permanente cuja consumação se aperfeiçoa pela conduta de ter em depósito a substância para fins de comercialização (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 8. O pedido alternativo de redução da pena-base ao mínimo legal não merece acolhida. A primariedade e a ausência de antecedentes foram precisamente os elementos considerados pelo Juízo a quo, refletindo-se no patamar definitivo da pena e no regime inicial semiaberto, em vez do fechado. O magistrado dispõe de discricionariedade juridicamente vinculada para definir o quantum proporcional, na forma do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atendida a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, mormente diante da quantidade significativa do entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada mediante mandado judicial e consentimento do morador produz prova lícita. 2. Os depoimentos policiais coerentes, prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova válida da autoria no crime de tráfico de drogas. 3. A manutenção de aproximadamente 600 gramas de maconha em depósito para fins de comercialização, comprovada pelo conjunto probatório, configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, independentemente da flagrância de ato concreto de mercancia. 4. A quantidade significativa da droga apreendida constitui fundamento idôneo para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A manutenção da sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa não viola a vedação à reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; CP, arts. 59 e 117; CPP, arts. 386, VII, e 617; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Lei nº 7.210/1984, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 828672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 704331/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 2408638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2089826/RS, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 12.09.2022; TJPA, Apelação Criminal nº 0010333-43.2017.8.14.0133, Rel. José Antonio Ferreira Cavalcante, 1ª Turma de Direito Penal, j. 30.10.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0802536-59.2020.8.14.0009, Rel. Desª. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2024.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.